Arquivo: C2.848_07.12,1940

ERROS

1. No arquivo com a lei original:
a) Codificação errada:
UTF-8-BOM -> UTF-8

2. No arquivo limpo:
a) Não apagou algumas modificações 
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
b) Não apagou alguns hiperlinks
c) Não apagou algumas divisões, ex: TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
d) Apagou os tachados
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
e) Apagou os "títulos" dos artigos, incisos, etc.

3. No arquivo com a versão xml:
a) Não apagou os hiperlinks e marcou algunse deles como modificação:
<modificacao>(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)</modificacao> ->
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) </modificacao> 
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
b) Todas as etiquetas de artigo de abertura estão erradase alguns artigos foram delimitados errado:
<artigo v = "Art. 1°"> Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
A lei penal no tempo</artigo> 
-> <artigo> Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
</artigo> 
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
c) Não marcou algumas penas
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
d) Esqueceu de marcar algumas modificações
e) Colocou várias etiquetas coladas na palavra anterior ou sucessiva: 
<ementa>Código Penal.
</ementa> ->
<ementa> Código Penal.
</ementa>
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
f) problemas com a etiqueta de tipo penal:
Alguns artigos, incisos, parágrafos, etc. tem título,em algums casos é uma forma de organização por assunto, em outros éo tipo penal. Pensei que nos casos de tipo penal usar a etiqueta que temos para isso, já nos outros colcoamos outra etiqueta:
<q v = "Anterioridade da Lei"/> 
<artigo> Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.        
<modificacao> (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) </modificacao>
</artigo>
<q v = "Tentativa"/> 
<modificacao>  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) </modificacao>  
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.        <modificacao>       (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) </modificacao>  

4. No arquivo do cabeçalho:
a) Codificação errada:
UTF-8-BOM -> UTF-8
b) Na etiqueta de tipo colocou decreto lei. É um decreto lei, mas também é um código, então vamos preferir a classificação de código à espécie normativa:
<tipo v = "Decreto-Lei"/> ->
<tipo v = "código"/>
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
c) A etiqueta de área está em branco no site, temos q ver como vamos deixar isso no cabeçalho, por hora coloquei: "informação não fornecida"
d) Na etiqueta de vigência colocou a data errada:
<vigencia v = "31/12/1940"/> ->  <vigencia v = " Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942."/> 
e) Na etiqueta de alteração não colocou todas em um parágrafo só e não deu espaço entre o ponto e vírgula e a próxima palavra.
f) Na etiqueta de artigos o número de artigos está errado: 
<artigos v = "359"/> ->
<artigos v = "361"/>
g) Na etiqueta de número de palavras colocou ponto entre as casas decimais: 
<palavras v = "32.393"/>
-> <palavras v = "32393"/>
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
h) Número de palavras errado
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR
i) etiqueta de promulgação com acento e cedilha
MESMO ERRO DO CÓDIGO ANTERIOR

OBSERVAÇÕES

1. Em "CÓDIGO PENAL" considerei como ementa. Vamos deixar assim ou vamos pensar em outra etiqueta para isso? -> troquei p <q v = "x"/>
2. No final do código, acima do art. 360 tem o título: DISPOSIÇÕES FINAIS. Não especifica se é capítulo, parte, título etc. Marquei com <q v = "x"/>, mas não sei. O q vc acha?
3. Coloquei na pasta o arquivo da lei original em word para poder conferir os tachados
4. Na limpeza deixei os títulos dos artigos, incisos... 
5. O tipo penal é o crime, em alguns casos o crime tem formas/espécies (simples, qualificada, privilegiada), modalidades de realização (dolosa, culposa, preterdoloso, tentatada), qualificadores, causas/casos de aumento ou diminuição de pena. Nesses casos marquei como tipo apenas o crime na forma básica e as formas e circunstancias com a etiqueta <q v = "x"> que estamos usando para os títulos. 
Ex.: Homicídio. O homicído é o tipo penal cuja conduta que o caracteriza é "matar alguém". Essa conduta  está descrita no art. 121.O homicídio tem formas: simples, qualificado e privilegiado; modalidades: culposo, doloso (regra geral) e tentativa; qualificadora: feminicídio; e causas de aumento e diminuição de pena. Todos esses estão incluídos dentro do tipo penal homicídio. Eles não são o tipo e sim possíveis desdobramentos a depender de como foi realizado. Por isso  marquei:
<tp v = "Homicídio simples"/> 
<artigo> Art. 121. Matar alguem:
<pena> Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
</pena>
<q v = "Caso de diminuição de pena"/> 
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
<q v = "Homicídio qualificado"/> 
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
<pena> Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
</pena>
<q v = "Feminicídio"/> 
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
</modificacao>
VIII - <modificacao> (VETADO):
 </modificacao>
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
</modificacao>
<pena> Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
</pena>
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
I - violência doméstica e familiar;
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
<q v = "Homicídio culposo"/> 
§ 3º Se o homicídio é culposo:
<modificacao> (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
</modificacao>
<pena> Pena - detenção, de um a três anos.
</pena>
<q v = "Aumento de pena"/> 
<tachado>
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
</tachado>
<tachado>
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
<modificacao> (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
</modificacao>
</tachado>
§ 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
<modificacao> (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
</modificacao>
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
</modificacao>
§ 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
<modificacao> (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
</modificacao>
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
</modificacao>
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
<modificacao> (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
</modificacao>
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
<modificacao> (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
</modificacao>
</artigo>
6. Algumas vezes a pena vem dentro do texto, nesses casos não marquei:
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
7. Refiz a versão limpa

TEMPO GASTO PARA REVISAR

Início: 13:12 10/05/2022
Fim: 16:48 10/05/2022
Início: 08:05 14/05/2022
Fim: 11:19 14/05/2022
Início: 08:09 15/05/2022
Fim: 11:26 15/05/2022
Início:12:59 15/05/2022
Fim: 14:30 15/05/2022
Início: 13:04 16/05/2022
Fim: 16:30 16/05/2022
Início: 09:47 17/05/2022
Fim: 11:25 17/05/2022
Início:13:02 17/05/2022
Fim: 16:43 17/05/2022

TOTAL: aprox. 19h
